23
A CONVENÇÃO PARA ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS
DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES (CEDAW) E AS
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO SEU COMITÊ
THE CONVENTION ON THE ELIMINATION OF ALL FORMS OF
DISCRIMINATION AGAINST WOMEN (CEDAW) AND THE
MAIN RESPONSIBILITIES OF ITS COMMITTEE
Patrícia Bordinhão S. Barbosa
1
Centro Universitário Augusto Motta UNISUAM - Brasil
Felipe Cavaliere Tavares
2
Centro Universitário Augusto Motta UNISUAM - Brasil
RESUMO
O objetivo deste artigo é analisar a importância da Convenção sobre a Eliminação de todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), bem como as principais atribuições de seu
Comitê. Neste sentido, o primeiro capítulo apresenta o contexto histórico de criação da CEDAW.
O segundo capítulo apresenta as suas principais disposições. E o terceiro capítulo, por fim, analisa
o funcionamento do Comitê CEDAW, aprofundando o estudo de suas três principais atribuições:
fiscalizar os Estados; receber denúncias de violação dos direitos das mulheres; fazer
Recomendações Gerais aos Estados. Ao final, o artigo apresenta uma conclusão sobre o tema
abordado.
Palavras chave: Direito internacional dos direitos humanos Cedaw - Direitos das mulheres
ABSTRACT
The purpose of this article is to analyze the importance of the Convention on the Elimination of
all Forms of Discrimination against Women (CEDAW), as well as the main attributions of its
Committee. In this sense, the first chapter presents the historical context of the creation of
1
Diretora da OAB Mulher Leopoldina/RJ. Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica e Professora do Centro
Universitário Augusto Motta (UNISUAM). Advogada familiarista com foco em violência doméstica.
2
Doutor em Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre em Direito pela
Universidade Gama Filho. Professor do Centro Universitário Augusto Motta (UNISUAM) e do Centro Universitário
Serra dos Órgãos (UNIFESO).
24
CEDAW. The second chapter presents its main provisions. And the third chapter, finally, analyzes
the operation of the CEDAW Committee, deepening the study of its three main attributions:
inspecting the States; receive reports of violations of women's rights; make General
Recommendations to the States. At the end, the article presents a conclusion on the topic
addressed.
Keywords: International human rights law Cedaw - Women rightsintrodução
A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
(Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women ou CEDAW) é
um tratado que faz parte do sistema universal de Direitos Humanos, liderado pela Organização das
Nações Unidas (ONU). É um tratado elaborado para promover os direitos das mulheres, em
especial no que se refere ao combate contra a discriminação pautada no gênero.
O texto da CEDAW determina a criação do Comitê especializado, voltado para monitorar
o sucesso dos Estados na implementação das normas e políticas propostas na Convenção. Ressalte-
se que esta função do Comitê é limitada pelas dificuldades impostas pelos próprios Estados, que
nem sempre conseguem de forma efetiva aplicar a Convenção. Independentemente dessa
dificuldade, a ação do Comitê é extremamente relevante, pois de alguma forma pressiona os
Estados a combater a discriminação contra as mulheres.
De um modo geral, pode-se dizer que este Comitê possui três grandes atribuições: a)
fiscalizar os Estados, no que se refere ao cumprimento da CEDAW; b) receber denúncias de
discriminação contra mulheres praticadas ou permitidas pelos Estados-Membros; c) Determinar
Recomendações Gerais aos Estados-Membros, ajudando-os a interpretar as regras e princípios
previstos na Convenção.
Neste sentido, este artigo apresenta o processo de elaboração da CEDAW e suas principais
disposições, além de aprofundar o estudo sobre as principais atribuições do Comitê CEDAW.
1. CONTEXTO HISTÓRICO E IMPORTÂNCIA DA CEDAW
25
A busca por igualdade de direitos entre homens e mulheres não é algo recente, muito pelo
contrário. Historicamente, sempre houve pessoas (quase sempre mulheres) que lutaram contra os
efeitos de uma sociedade patriarcal, que trazia inúmeros benefícios e privilégios aos homens, em
detrimento de um tratamento injusto, desigual e discriminatório contra as mulheres. O que muda,
ao longo do tempo, é o tipo de reivindicação, a estratégia adotada como forma de adquirir
igualdade de tratamento e, principalmente, os resultados alcançados. Segundo De Tilio (2012,
p.72), é a partir do final do século XVIII que os registros históricos dessas reivindicações ficam
mais frequentes:
Dentre os primeiros estão o texto de 1791 de Olympe de Gouges, a Declaração
dos Direitos da Mulher e da Cidadã, (escrito no contexto da Revolução Francesa
e que exigia, para a construção de uma sociedade menos desigual e a observância
dos mesmos direitos para homens e mulheres) e o texto de 1792 de Mary
Wollstonecraft (Uma defesa dos direitos da mulher), que também exigia a
igualdade de direitos para as mulheres visto que elas eram compulsoriamente
oprimidas pelos homens.
Infelizmente, esses dois documentos não surtiram nenhum efeito prático, dado o
patriarcalismo que ainda envolvia o cenário político daquele século. Será apenas em meados do
século XX que a luta por igualdade entre homens e mulheres começará a se tornar mais efetiva.
Inicialmente, deve ser dado destaque à Carta da ONU, de 1945 e, principalmente, à Declaração
Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948. Ainda que não sejam documentos legislativos
específicos para as mulheres, foram documentos que estabeleceram a igualdade de tratamento
entre todos os indivíduos, o que acaba servindo como fundamento jurídico para a própria luta pelo
fim da desigualdade de tratamento entre homens e mulheres. No caso da DUDH, por exemplo, o
artigo 16 estabelece a igualdade de direitos relacionados a alguns aspectos familiares, ao afirmar
que “... os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou
religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família, gozando de iguais direitos em
relação ao casamento, sua duração e sua dissolução”.
Em 1946, o Conselho Econômico e Social da ONU, com o objetivo de promover os direitos
políticos, econômicos, civis, sociais e educacionais das mulheres, cria a Comissão para o Estatuto
da Mulher (CSW). Esta Comissão amplia sensivelmente a visibilidade da luta das mulheres por
26
igualdade com os homens e proteção de seus direitos fundamentais. Entre 1949 e 1962 esta
Comissão elaborou uma série de tratados destinados às mulheres, como por exemplo a Convenção
sobre os Direitos Políticos das Mulheres, em 1952; a Convenção sobre a Nacionalidade das
Mulheres Casadas, de 1957; e a Convenção sobre o Consentimento para Contrair Matrimónio,
Idade Mínima e Registro de Casamento, de 1962. Em 1967, a Comissão elaborou a Declaração
sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, que estabeleceu diversas normas
incentivando o tratamento igualitário entre homens e mulheres, mas que, por ser apenas uma
Declaração, não possuía força vinculativa para os Estados-Membros. (VICENTE, 2016)
Durante a década de 70, os esforços internacionais para garantir uma igualdade efetiva
entre homens e mulheres foi bastante ampliado, tendo a ONU realizado, em 1975, a Conferência
Mundial do Ano Internacional da Mulher. Além disso, a Assembleia Geral proclamou a chamada
Década das Nações Unidas para as mulheres, que iria de 1976 a 1985, com os temas Igualdade,
Desenvolvimento e Paz. É neste contexto favorável que a Assembleia Geral aprova, em 18 de
dezembro de 1979, por meio da Resolução A-34-180, a Convenção para Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW
3
), com força jurídica obrigatória para
todos aqueles que ratificassem o seu tratado de criação. Inicialmente, sessenta e quatro países
assinaram o texto do tratado, que entrou em vigor em 03 de setembro de 1981, após o depósito do
vigésimo instrumento de ratificação
4
. O Brasil ratificou a CEDAW, com reservas, em fevereiro
de 1984, tendo o tratado entrado em vigor no nosso território em março deste mesmo ano. Em
1994, essas reservas foram retiradas, sendo que em 2002 o Decreto 4.377 revogou o decreto
anterior, de 1984, e promulgou novamente a Convenção, dessa vez sem as reservas que haviam
sido retiradas.
A CEDAW é de extrema importância para a promoção e defesa dos direitos das mulheres,
pois insere as obrigações estatais dentro de um sistema de regras e princípios, tendentes a
consolidar a igualdade de gênero e combater todas as formas de violência contra as mulheres,
inclusive no que se refere às entidades privadas, ou seja, a exigência de não discriminação contra
as mulheres não é apenas uma obrigação estatal, mas também da família, da comunidade, de
empresas ou mesmo de instituições religiosas. O princípio da não discriminação exige dos Estados
3
Sigla referente ao título em inglês Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women.
4
Atualmente, cento e oitenta e nove países são Estados-Membros da CEDAW. Apenas seis países sequer assinaram
a Convenção, dentre eles o Irã, o Sudão e a Somália. Os Estados Unidos são signatários, mas ainda não depositaram
o instrumento de ratificação, não sendo, por este motivo, considerados como Estado-Membro da CEDAW. Cf.
https://indicators.ohchr.org/. Acesso em 28 de dezembro de 2022.
27
que suas políticas e programas governamentais não promovam qualquer tipo de desvantagem às
mulheres, seja pelos seus atributos biológicos, físicos e psicológicos, seja por qualquer razão social
ou cultural.
2. PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES DA CEDAW
O texto da CEDAW é formado por um preâmbulo e uma sequência de trinta artigos, divididos
em seis diferentes partes, de acordo com os objetivos a serem alcançados. Levando-se em
consideração a importância desta Convenção, é fundamental que sejam analisadas algumas de suas
disposições.
2.1 Preâmbulo
Em seu preâmbulo, a CEDAW enfatiza que, mesmo com a existência de inúmeros tratados
internacionais de direitos humanos, a mulher ainda é alvo de discriminação em todos os cantos do
mundo. Neste sentido, reafirma a importância dos princípios previstos na Carta de São Francisco,
assim como na Declaração Universal dos Direitos Humanos, declarando que serão aplicados, na
efetivação de seu texto, os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de direitos
entre homens e mulheres e da não-discriminação.
2.2 Parte I
A Parte I estabelece as medidas a serem tomadas pelos Estados Parte para garantir o
progresso das mulheres. O art. 1º define o que pode ser considerado como discriminação contra as
mulheres:
Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher"
significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha
por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício
pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do
28
homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos
político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Portanto, será discriminatória toda ação que impuser diferença de tratamento em razão do sexo
que seja desfavorável para as mulheres ou passível de criar benefícios apenas para os homens,
impedindo as mulheres de exercer plenamente seus direitos e liberdades fundamentais.
O artigo 4º, por sua vez, estabelece que os Estados poderão implementar, sempre que
necessário, ações afirmativas com o intuito de promover uma igualdade real entre homens e
mulheres:
A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário
destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se
considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma
maneira implicará, como consequência, a manutenção de normas desiguais ou
separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de
oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.
O artigo da Convenção é muito importante para combater os preconceitos contra a
mulher que são pautados em uma falsa ideia, estereotipada, do papel da mulher na sociedade:
Os Estados-Partes tornarão todas as medidas apropriadas para:
a) Modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com
vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de
qualquer outra índole que estejam baseados na ideia da inferioridade ou
superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e
mulheres.
b) Garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da
maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum
de homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de
29
seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração
primordial em todos os casos.
2.3 Parte II
A Parte II traz as regras que pretendem proteger os direitos das mulheres na vida política e
pública. O art. obriga os Estados Parte a eliminar qualquer dificuldade de participação das
mulheres na vida política, garantindo o direito de sufrágio e de exercício dos cargos públicos:
Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular,
garantirão, em igualdade de condições com os homens, o direito a:
a) Votar em todas as eleições e referenda públicos e ser elegível para todos os
órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas;
b) Participar na formulação de políticas governamentais e na execução destas, e
ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos
governamentais;
c) Participar em organizações e associações não-governamentais que se ocupem
da vida pública e política do país.
O art. protege o direito fundamental à nacionalidade, impedindo a diferença de
tratamento entre homens e mulheres quanto à sua aquisição:
Os Estados-Partes outorgarão às mulheres direitos iguais aos dos homens para
adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantirão, em particular, que
nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudança de nacionalidade do
marido durante o casamento, modifiquem automaticamente a nacionalidade da
esposa, convertam-na em apátrida ou a obriguem a adotar a nacionalidade do
cônjuge.
2.4 Parte III
30
Na Parte III, os Estados Parte comprometem-se a eliminar a desigualdade entre homens e
mulheres nas áreas referentes aos direitos sociais, tais como educação, emprego, saúde e cultura.
Neste sentido, o art. 10 obriga os Estados a eliminar qualquer discriminação contra as mulheres no
setor da educação, em todos os níveis. Além disso, a Conveão determina que deve ser realizada
uma revisão da bibliografia utilizada como referência para o processo de aprendizagem, com o
intuito de ampliar o número de mulheres autoras e cientistas.
O Artigo 11 estabelece que os Estados Parte devem garantir que mulheres e homens tenham
o mesmo direito à oportunidade de trabalho, além da adoção de medidas que garantam o direito a
igual remuneração. Este artigo obriga ainda os Estados a eliminar situações de discriminação das
mulheres fundamentadas na maternidade.
o artigo 12 pretende garantir às mulheres o adequado acesso à saúde, incluindo a
assistência apropriada no que se refere ao período pré-natal, ao parto e ao período posterior ao
parto. O artigo prevê ainda que os Estados Parte devem assegurar uma nutrição adequada durante
a gravidez e o aleitamento:
Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de assegurar,
em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos,
inclusive os referentes ao planejamento familiar.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1o, os Estados-Partes garantirão à mulher
assistência apropriadas em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao
parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe
assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância.
2.5 Parte IV
A Parte IV estabelece igualdade de tratamento perante a lei e no exercício de direitos legais.
O artigo 15 é taxativo neste sentido:
31
Os Estados-Partes reconhecerão à mulher a igualdade com o homem perante a
lei.
Os Estados-Partes reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma capacidade
jurídica idêntica do homem e as mesmas oportunidades para o exercício dessa
capacidade. Em particular, reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar
contratos e administrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas as
etapas do processo nas cortes de justiça e nos tribunais.
Destaca-se nesta parte o artigo 16, que proíbe qualquer tipo de discriminação referente ao
casamento e às relações familiares. Isso obriga os Estados a garantir às mulheres os mesmos
direitos que os homens tanto durante a relação conjugal como no processo de dissolução, além das
mesmas responsabilidades enquanto pais, sendo proibido que leis nacionais determinem que os
homens possuem mais direitos que as mulheres nas decisões referentes aos filhos. Além disso, as
mulheres devem ter o direito de escolher livremente o seu cônjuge, contraindo matrimônio
somente com o seu livre e pleno consentimento.
2.6 Parte V
Na Parte V, a Convenção estabelece a criação do Comitê para a Eliminação da
Discriminação contra as Mulheres, que funciona como um órgão fiscalizador dos Estados em
relação ao cumprimento da CEDAW. É o que se pode ver na primeira parte do art. 17:
Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção,
será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a
Mulher (doravante denominado o Comitê) composto, no momento da entrada em
vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-
quinto Estado-Parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e
competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos
Estados-Partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal; será
levada em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das
formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;
32
Dada a importância deste comitê para a realização dos objetivos da CEDAW, o próximo
capítulo é dedicado à análise de suas principais características.
2.7 Parte VI
A parte VI traz regras referentes a aspectos finais do texto da Convenção, como
possibilidade de reservas, mecanismos de resolução de conflitos e procedimentos para a revisão
do texto, temas que, considerando o escopo deste artigo, não serão aqui aprofundados.
3. O COMITÊ PARA A CEDAW E SUAS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
3.1 O Comitê e a função de fiscalizar os Estados
A Convenção estabelece a criação do Comitê para a Eliminação da Discriminação contra
as Mulheres, que funciona como um órgão fiscalizador dos Estados em relação ao cumprimento
da CEDAW. É o que se pode ver na primeira parte do art. 17:
Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção,
será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a
Mulher (doravante denominado o Comitê) composto, no momento da entrada em
vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-
quinto Estado-Parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e
competência na área abarcada pela Convenção
5
. Os peritos serão eleitos pelos
5
Diferentemente de outros órgãos da ONU, este comitê tem sido composto, em sua grande maioria, por mulheres,
com formação em diferentes áreas, uma vez que muitas dessas peritas são ou já foram advogadas, juízas, psicólogas,
economistas, sociólogas e professoras. Cf. SOUZA, Mércia Cardoso de. O Brasil e o Comitê para a Eliminação da
33
Estados-Partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal; será
levada em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das
formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;
De acordo com as regras de funcionamento do Comitê para a CEDAW, os Estados-Parte
deverão submeter ao Secretário-Geral da ONU, a cada quatro anos, relatórios que informem as
medidas legislativas, administrativas e judiciais que foram adotadas no intuito de cumprir as
determinações da Convenção
6
. Isso significa que o principal objetivo desses relatórios é permitir
ao Comitê verificar se os Estados-Parte estão ou não cumprindo as obrigações estabelecidas na
CEDAW. Os relatórios, desta forma, também são importantes para que os próprios Estados possam
fazer uma análise concreta sobre a real situação das mulheres no país e identificar os pontos em
que houve avanços e aqueles que requerem mudanças e/ou reformas para que a CEDAW seja
plenamente cumprida. É por este motivo que os Estados devem indicar nos relatórios quaisquer
dificuldades que tenham afetado ou dificultado o cumprimento das cláusulas previstas na
CEDAW, informando ainda, é claro, as providências tomadas para sanar essas dificuldades.
(KYRILLOS; STELZER, 2021)
A sociedade civil, através de organizações não-governamentais, também participa desse
processo de fiscalização, enviando relatórios alternativos, os chamados relatórios-sombra, que
funcionam como um contraponto àquele enviado pelos Estados, revelando criticamente a real
situação dos direitos da mulher naquele país. (RAMOS, 2021).
A análise desses relatórios, por parte do Comitê, é feita em uma reunião pública, na
presença de representantes do Estado que apresentou o Relatório. Isso é uma forma de garantir que
a relação entre o Comitê e os Estados será fundamentalmente dialógica, centrada na troca de
informações, experiências, ideias e sugestões, em um esforço conjunto de promover a plena
implementação da CEDAW
7
. Ao final desse diálogo, o Comitê emite suas considerações finais,
Discriminação das Mulheres da ONU: Reflexões sobre as 29ª, 39ª e 51ª Sessões do Comitê da CEDAW. In: Anais do
XXI Encontro Nacional do CONPEDI. 21 ed. Florianópolis: Boiteux, 2012, v. 1, p. 6714-6744).
6
Se um Estado-Parte não apresentar o relatório referente a um determinado período, será encorajado, pelo Comitê, a
consolidar relatórios atrasados, com o intuito de sanar essas pendências. Em 2002, por exemplo, o Brasil enviou os
seus cinco primeiros relatórios, consolidados. Cf. KYRILLOS, Gabriela M.; STELZER, Joana. Uma análise
interseccional de gênero e raça sobre as medidas adotadas em prol da eficácia da CEDAW no Brasil. Cadernos
Pagu (61) Florianópolis, p.3, 2021.
7
A avaliação dos relatórios transcorre em um ambiente livre de qualquer confronto com o país em questão. Assim, se
por um lado ocorre a identificação de problemas no cumprimento de cláusulas da CEDAW, por outro sempre são
34
que foram antes discutidas e elaboradas em uma sessão privada entre os peritos. Essas
considerações envolvem os aspectos positivos, os principais pontos de preocupação, sugestões e
recomendações que devem ser implementadas pelos Estados, para que as disposições da CEDAW
sejam plenamente cumpridas. Reitere-se que essas recomendações o são vinculativas aos
Estados.
A apresentação desses relatórios (e sua apreciação pelo Comitê) são de extrema
importância, pois voz às perspectivas das mulheres, bem como de seus entendimentos e
expectativas. Os relatórios e avaliações refletem os vastos interesses das mulheres que representam
diferentes culturas, contribuindo para o estabelecimento de padrões universais de direitos
humanos. (VICENTE, 2016)
3.2 O Comitê e a função de receber denúncias
Durante as discussões para a elaboração da CEDAW, ainda na década de 70, foi levantada
a possibilidade de se criar algum mecanismo que permitisse a mulheres denunciarem Estados Parte
que deixassem de cumprir a Convenção. Apesar da importância do tema, a ideia não foi adiante,
sendo rejeitada em mais de uma oportunidade. Entretanto, o alvorecer da década de 90 trouxe um
fortalecimento desta demanda, com a ampliação de grupos de direitos humanos das mulheres.
em 1991 constatou-se a necessidade de se elaborar um Protocolo Opcional à CEDAW, permitindo
ao Comipara a CEDAW receber e investigar comunicações de violação de direitos humanos
das mulheres previstas na Convenção. (GUIA, 2012). Após quase dez anos de discussões e
deliberações entre os Estados-Parte, a Assembleia Geral da ONU adotou, em 06 de outubro de
1999, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher
8
. O Protocolo entrou em vigor no dia 22 de dezembro de 2000,
exatos três meses após a ratificação pelo décimo Estado-Membro, nos termos do seu artigo
apontados os pontos positivos, encorajando o país a continuar melhorando na implementação da CEDAW. Por isso,
o Comitê nunca declara estar um país em situação de violação da Convenção, apontando apenas os problemas a serem
corrigidos. Cf. GUIA PARA A CEDAW. Comissão para a Cidadania e Igualdade de Gênero. Lisboa, 2012.
Disponível em https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2018/01/Guia-CEDAW-_-Protocolo-Opcional_Cig.pdf.
Acesso em 02 jan. 2023.
8
Importante ressaltar que o Protocolo, como o próprio nome diz, é opcional, ou seja, os Estados-Parte possuem a
plena capacidade de aderir ou não ao seu texto. O Brasil ratificou o Protocolo em julho de 2002.
35
décimo-sexto. (VICENTE, 2016). Assim, a partir da sua entrada em vigor, o Protocolo da
CEDAW assegurou o direito de petição às vítimas de violações de direitos garantidos na
Convenção. Uma vez que a petição é direcionada ao Comitê para a CEDAW, pode-se afirmar que
este passou a ter uma nova competência, qual seja, “receber e considerar comunicações
apresentadas por indivíduos ou grupo de indivíduos (...) que se encontrem sob sua jurisdição e que
sejam vítimas de violações de quaisquer dos direitos estabelecidos na Convenção”. (RAMOS,
2021, p.430)
9
. Caso seja necessário, o Protocolo Facultativo à CEDAW permite ao Comitê
designar uma equipe para realizar investigações in loco. (PIMENTEL, 2006). Conforme muito
bem definido por Flavia Piovesan, (2015, p.368) a importância do Protocolo CEDAW está no fato
de que este “... revitaliza e revigora a gramática internacional de proteção aos direitos humanos
das mulheres, constituindo uma real garantia voltada a assegurar o pleno e equânime exercício dos
direitos humanos das mulheres e sua não discriminação”.
O recebimento dessas petições, é claro, possui regras bem definidas ao longo dos artigos
do Protocolo. Neste sentido, estabeleceu-se que os Estados-Parte que tenham optado por aderir ao
Protocolo reconhecem a competência do Comitê CEDAW para analisar eventuais comunicações
a ele apresentadas (art. 1º), por indivíduos ou grupo de indivíduos, desde que este ou estes sejam
nacionais dos Estados-Partes que aderiram ao Protocolo, sempre que houver suspeita de que este
Estado-Parte tenha violado qualquer um dos direitos estabelecidos na Convenção (art. 2º). Reitere-
se ainda que o art. do Protocolo estabelece que as comunicações somente serão recebidas se o
Estado denunciado for Estado-Parte do Protocolo.
Uma outra condição considerada indispensável para que o Comitê CEDAW possa receber
as comunicações de violação de direitos da mulher é que não caiba mais recursos jurídicos internos
no sistema legal de cada Estado-Membro, conforme estabelecido no artigo do Protocolo
Opcional: “O Cominão considerará a comunicação, exceto se tiver reconhecido que todos os
recursos da jurisdição interna foram esgotados ou que a utilização desses recursos estaria sendo
protelada além do razoável ou deixaria dúvida quanto a produzir o efetivo amparo”. Deve-se
9
Até hoje, o Brasil teve apenas uma denúncia junto ao Comitê. É o caso da morte de Alyne Pimentel, vítima de
precariedade na assistência médica do Estado do Rio de Janeiro. Em 2011, o Comitê decidiu que o governo brasileiro
violou artigos da CEDAW, recomendando a adoção de uma série de medidas, algumas cumpridas, outras não. Por
exemplo, houve o pagamento de indenização à mãe da vítima, mas nenhum médico foi punido por eventuais falhas
no atendimento. Cf. RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. Saraiva: São Paulo, 2021, p. 432.
36
constatar, porém, que o artigo supramencionado reconhece exceções quanto à necessidade de
esgotamento dos recursos internos, uma vez que o Comitê:
...poderá prescindir deste requisito se a tramitação dos recursos internos se
prolongar injustificadamente ou se não for provável que resulte em uma solução
efetiva.25 Não é necessário esgotar os procedimentos internos que requeiram um
prazo que não seja razoável para serem completados ou que se caracterizam por
uma demora injustificada. A decisão de que a aplicação dos recursos internos está
sendo prolongada sem justificativa depende do caráter da suposta violação. Em
consonância com a jurisprudência regional e internacional estabelecida, o
parágrafo também suspende o requisito referente aos recursos internos se os
que estão disponíveis não são “eficazes”. (SULLIVAN, 2002, p. 40)
Em relação ao inquérito de investigação, pode-se dizer que, uma vez recebidas pelo
Comitê, as comunicações são analisadas em reuniões fechadas. Posteriormente, as considerações
e recomendações feitas pelo Comitê são transmitidas aos Estados denunciados, que deverão
apresentar uma resposta por escrito, dentro do prazo de seis meses. Quando necessário, havendo o
consentimento do Estado Parte envolvido, o inquérito pode incluir um visita in loco ao seu
território. Reitere-se que todas as fases do inquérito são confidenciais, e devem contar com a plena
cooperação do Estado Parte.
3.3 O Comitê e a função de preparar Recomendações Gerais
Por fim, o Comitê para a CEDAW tem a função de preparar recomendações gerais aos
Estados-Parte, ajudando-os a interpretar os direitos e princípios previstos na Convenção.
Atualmente são trinta e nove recomendações, que abordam variados temas descritos na
CEDAW. Deve-se destacar as Recomendações Gerais 19 (RG19), de 1992 e 35 (RG35), de
2017, que tratam da questão da violência de gênero, algo que o texto da CEDAW não aborda de
37
forma direta
10
. É neste sentido que a RG19 afirmou que a discriminação contra as mulheres,
definida no art. 1º da CEDAW, inclui também a violência de gênero:
A Convenção no artigo 1.º define a discriminação contra as mulheres. A definição
inclui a violência baseada no gênero, como sendo, a violência que é dirigida
contra a mulher por ela ser mulher ou aquela que afeta de forma desproporcional
as mulheres. Esta violência inclui os atos que infligem danos ou sofrimento físico,
mental ou sexual, as ameaças de cometer esses atos, a coerção e outras formas de
privações da liberdade. A violência baseada no gênero pode contrariar
disposições específicas da Convenção, independentemente de expressamente
mencionarem a violência.
Em 2017, o Comitê para a CEDAW elabora a RG35, em que reconhece os inúmeros
avanços na questão do combate à violência contra a mulher, mas entende ser necessário atualizar
a RG19 e reforçar as orientações dadas aos Estados-Parte, com o intuito de acelerar a eliminação
da violência de gênero contra as mulheres
11
. Segundo o Comitê, apesar desses avanços:
... a violência de gênero contra as mulheres, quer seja cometida pelos Estados,
pelas organizações intergovernamentais ou por atores não estatais, incluindo
indivíduos e grupos armados, continua generalizada em todos os países e com
altos níveis de impunidade. Manifesta-se em um continuum de formas múltiplas,
inter-relacionadas e recorrentes, em uma variedade de cenários, do privado ao
público, incluindo configurações mediadas por tecnologia e, no mundo
globalizado contemporâneo, transcende as fronteiras nacionais.
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Na realidade, a inclusão da violência de gênero como uma forma de discriminação contra as mulheres, modificando
a interpretação que até então se dava ao artigo 1º da CEDAW, apareceu pela primeira vez na Recomendação Geral nº
12, em 1989. Mas foi na Recomendação Geral 19 que o tema foi detalhado e, efetivamente, estabeleceu um novo
viés de proteção à mulher. Cf. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação Geral n. 35 sobre violência
de gênero contra as mulheres do Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher (CEDAW). Brasília, 2019.
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Uma das primeiras alterações trazidas pela RG35 é a própria nomenclatura. O termo ‘violência de gênero’ é
substituído por ‘violência de gênero contra as mulheres’, tornando explícita as razões para a violência e enfatizando
quem sofre seus principais impactos.
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Um tema muito importante abordado pela RG35 é a transversalidade da questão da
violência contra a mulher. Fatores como etnia, raça, cor, status socioeconômico, religião, estado
civil, idade, saúde, entre muitos outros, levam a diferentes formas de discriminação e,
consequentemente, diferentes formas de violência de gênero, exigindo respostas jurídicas e
políticas adequadas: “...Se as mulheres experimentam uma discriminação enraizada em seu sexo
e/ou gênero e isso cruza com outros aspectos de sua identidade ou experiências e resulta em uma
negação de direitos humanos, é possível e deve ser abordada através da CEDAW”. (KYRILLOS;
STELZER, 2021, p. 7).
Outro ponto abordado nesta Recomendação Geral é o fato de que a violência de gênero
contra as mulheres ocorre em todos os ambientes onde ocorre interação humana, sejam eles
públicos, privados ou mesmo digitais, como ocorre no caso de redes sociais, algo muito comum
atualmente. A RG35 alerta ainda, em seu texto, que esta violência de gênero contra as mulheres
“... pode resultar de atos ou omissões de atores estatais ou não estatais, atuando territorial ou
extraterritorialmente, incluindo a ação militar extraterritorial dos Estados, individualmente ou
como membros de organizações ou coalizões internacionais ou intergovernamentais”.
As responsabilidades e obrigações dos Estados-Parte quanto ao cumprimento da CEDAW
também foram enfatizadas na RG35. Esta obrigação seria de natureza imediata, ou seja,
fundamentos econômicos, culturais ou religiosos não podem servir de justificativa para o atraso
ou não cumprimento dessas medidas de combate à discriminação contra as mulheres, o que inclui,
como visto, a questão da violência de gênero. Ressalta ainda que o Estado-Membro responde tanto
pelas ações de seus próprios agentes, como também pelas ações de atores não estatais. No primeiro
caso, a RG35 afirma que a responsabilidade do Estado-Parte inclui os atos e omissões de
funcionários de todas as esferas governamentais, devendo ainda o Estado possuir um quadro legal
de serviços jurídicos eficaz e acessível para enfrentar todas as formas de violência de gênero contra
as mulheres cometidas por agentes do Estado, tanto em seu território como extraterritorialmente.
Destaca ainda que:
Os Estados-Partes são responsáveis por prevenir esses atos ou omissões por parte
dos próprios órgãos e agentes inclusive por meio de treinamento e adoção,
implementação e monitoramento de disposições legais, regulamentos
administrativos e códigos de conduta e por investigar, processar e aplicar
sanções legais ou disciplinares, assim como fornecer reparação em todos os casos
de violência de gênero contra as mulheres, incluindo os que constituem crimes
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internacionais, bem como nos casos de falha, negligência ou omissão por parte
das autoridades públicas. Ao fazê-lo, devem levar em consideração a diversidade
das mulheres e os riscos de discriminação interseccional que dela decorrem.
Já em relação à responsabilidade dos Estados-Parte quanto a atos e omissões de atores não
estatais, a RG35 inclui, inicialmente, aqueles que podem ser atribuíveis aos Estados por força da
legislação interna do país (por exemplo, órgãos privados que prestam serviços públicos na saúde
ou na educação). Além disso, os Estados-Parte possuem a chamada obrigação de devida diligência,
que reafirma a obrigatoriedade dos Estados em tomar todas as medidas possíveis para investigar,
processar, punir ou mesmo reparar financeiramente os atos ou omissões de atores não estatais que
possam ser considerados exemplos de violência de gênero contra as mulheres. Isso obriga os
Estados a “...adotar medidas diversas (...), inclusive por meio de leis, instituições e um sistema
implementado para lidar com esse tipo de violência, assegurando que funcione efetivamente na
prática e seja apoiado e aplicado diligentemente por todos os agentes e órgãos do Estado”.
CONCLUSÃO
Um dos mais importantes tratados de direitos humanos, sem dúvida, é a Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), considerado
um importante marco na proteção e promoção dos direitos humanos da mulher na ordem
internacional, pois além de estabelecer parâmetros de tratamento igualitário entre homens e
mulheres, também prevê a formação de um Comitê responsável por fiscalizar os Estados, trazendo
mais efetividade para a própria Convenção. Paradoxalmente, contudo, não muitos estudos sobre
a CEDAW, bem como sobre as principais responsabilidades dos Estados junto ao seu Comitê. É
neste sentido que este artigo procurou apresentar as principais características da CEDAW e as
principais atribuições do Comitê.
O primeiro capítulo fez um levantamento histórico da luta por igualdade entre os gêneros,
mostrando que esta luta se tornou mais efetiva a partir da criação da ONU, em 1945. Foi visto que
a criação da Comissão para o Estatuto da Mulher (CSW) foi muito importante, pois ampliou a
visibilidade da luta das mulheres por igualdade com os homens e proteção de seus direitos
fundamentais. Isto permitiu a aprovação da Convenção para Eliminação de Todas as Formas de
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Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW), ratificada pelo Brasil em 1984. Além dos aspectos
históricos da CEDAW, o primeiro capítulo destacou a importância da CEDAW, afirmando que a
Convenção promove a defesa dos direitos das mulheres através de um sistema de regras e
princípios, o que aumenta o caráter de juridicidade da proteção à dignidade humana das mulheres.
O segundo capítulo trouxe as principais disposições da CEDAW. Foi visto que o texto da
CEDAW possui um preâmbulo - que destaca a importância dos princípios de direito internacional,
e seis diferentes partes, todas com objetivos a serem alcançados. De um modo geral, foi visto que
a CEDAW estabelece as medidas a serem tomadas pelos Estados para garantir o progresso das
mulheres, combatendo qualquer forma de discriminação, inclusive na vida política e pública. Este
combate à discriminação não pode ser atrapalhado por supostas questões culturais, sendo que a
Convenção determina, por exemplo, que não poderá ocorrer diferença de tratamento entre homens
e mulheres no tocante ao casamento e às relações familiares.
O terceiro capítulo trouxe as principais atribuições do Comitê CEDAW. Foi visto que este
Comitê funciona como um órgão fiscalizador dos Estados, com o intuito de examinar os progressos
alcançados na aplicação da Convenção. Para que essa fiscalização seja possível, os Estados
deverão submeter, a cada quatro anos, relatórios que informem as medidas legislativas,
administrativas e judiciais que foram adotadas no intuito de cumprir as determinações da
Convenção. Ao analisar esses relatórios, o Comi leva em consideração, ainda, relatórios
paralelos, produzidos por organizações não-governamentais, sendo que, ao final, o Comitê emite
suas considerações finais, com os principais pontos de preocupação, sugestões e recomendações
que devem ser implementadas pelos Estados, para que as disposições da CEDAW sejam
plenamente cumpridas. Reitere-se que essas recomendações não são vinculativas aos Estados.
Além dessa atribuição principal, foi visto que o Comitê pode receber - e investigar comunicações
de violação de direitos humanos das mulheres previstas na Convenção, sendo que esta atribuição
foi consolidada apenas com a adoção do chamado Protocolo Facultativo à Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que entrou em vigor no ano
de 2000. Após a denúncia, caso seja necessário, o Protocolo Facultativo à CEDAW permite ao
Comitê designar uma equipe para realizar investigações in loco. Por fim, uma última atribuição do
Comitê é preparar recomendações gerais aos Estados-Parte, ajudando-os a interpretar os direitos e
princípios previstos na Convenção. Atualmente já são trinta e nove recomendações, que abordam
variados temas descritos na CEDAW. Foi visto que de todas essas recomendações, deve-se
destacar as Recomendações Gerais 19 (RG19), de 1992 e 35 (RG35), de 2017, pois estas
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afirmam que a discriminação contra as mulheres, definida no art. 1º da CEDAW, inclui também a
violência de gênero contra a mulher.
Conclui-se, portanto, que a CEDAW possui enorme relevância no cenário jurídico
internacional, não apenas por promover os direitos humanos da mulher na busca pela igualdade de
gênero, mas também por reprimir e combater quaisquer discriminações contra a mulher nos
Estados-membros. É claro que ainda muito a ser feito. Os direitos das mulheres ainda estão bem
distantes de uma plena realização prática, pois infelizmente existe uma grande defasagem entre
aquilo que está previsto nos tratados e aquilo que acontece cotidianamente com as mulheres, em
toda a sociedade internacional. Porém, a solução passa pela aplicação cada vez mais profunda das
disposições previstas na CEDAW e outros tratados de proteção às mulheres, bem como pela
fiscalização e punição dos Estados que promoverem ou não combaterem a discriminação contra a
mulher.
REFERÊNCIAS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação Geral n. 35 sobre violência de gênero
contra as mulheres do Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher (CEDAW). Brasília, 2019.
CONVENÇÃO sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. 18 dez.
1979. Disponível em https://www.onumulheres.org.br/wp-
content/uploads/2013/03/convencao_cedaw1.pdf. Acesso em 28 dez. 2022.
______. RG 19 (Violência contra as Mulheres). Décima Primeira Sessão, 1992. Disponível em
https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2020/04/Recomendac%CC%A7a%CC%83o-19-
CEDAW-1.2.pdf. Acesso em 30 dez.2022.
42
DECLARAÇÃO Universal dos Direitos Humanos. 10 dez. 1948. Disponível em
https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em 29 dez.
2022.
DE TILIO, Rafael. Marcos legais internacionais e nacionais para o enfrentamento à violência
contra as mulheres: Um percurso histórico. Revista Gestão e Políticas Públicas, Uberaba, 2(1):
68-93, 2012.
GUIA PARA A CEDAW. Comissão para a Cidadania e Igualdade de Gênero. Lisboa, 2012.
Disponível em https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2018/01/Guia-CEDAW-_-Protocolo-
Opcional_Cig.pdf. Acesso em 02 jan. 2023.
KYRILLOS, Gabriela M.; STELZER, Joana. Uma análise interseccional de gênero e raça sobre
as medidas adotadas em prol da eficácia da CEDAW no Brasil. Cadernos Pagu (61),
Florianópolis, 2021.
LABRUNA, Felipe; GONZAGA, Álvaro de Azevedo; NERY, Vitor Goulart. Proteção às
Mulheres: Tratados Internacionais Vigentes no Brasil. Revista Húmus. vol. 11, num. 33, 2021
PIMENTEL, Silvia. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
a Mulher CEDAW 1979. In: Instrumentos Internacionais de Direitos das Mulheres. Brasília:
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, 2006.
PIOVESAN, Flavia. Temas de Direitos Humanos. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2021.
43
SOUZA, Mércia Cardoso de. O Brasil e o Comitê para a Eliminação da Discriminação das
Mulheres da ONU: Reflexões sobre as 29ª, 39ª e 51ª Sessões do Comitê da CEDAW. In: Anais
do XXI Encontro Nacional do CONPEDI. 21 ed. Florianópolis: Boiteux, 2012, v. 1, p. 6714-
6744).
SULLIVAN, Donna J. Comentário sobre o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher. Comissão de Direitos
Humanos da Câmara dos Deputados do Brasil. Brasília, 2002. Disponível em
https://www.iidh.ed.cr/BibliotecaWeb/Varios/Documentos.Interno/BD_1978751583/Protocolo/P
P-
Documento.htm?url=%2FBibliotecaWeb%2FVarios%2FDocumentos.Interno%2FBD_19787515
83%2FProtocolo%2FPP-Documento.htm#come. Acesso em 03 jan. 2023.
VICENTE, Isabella P. A convenção para a eliminação de todas as formas de discriminação
contra as mulheres (CEDAW) e as medidas adotadas pelo brasil para garantir sua
efetivação. Monografia (Graduação em Relações Internacionais) UFSC. Santa Catarina, p. 62.
2016.